Leis que reconhecem a Profissão de Detetive Particular

Sobre a profissão:

As atividades de inteligência privada são RECONHECIDAS no país desde 1959, conforme LEI 3.099/57 e o DECRETO FEDERAL 50.532/61

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego classifica sob o código 3518-05 a atividade de AGENTES DE INVESTIGAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO: AGENTE DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA, INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE PARTICULAR, DETETIVE PROFISSIONAL.

A Classificação Internacional Uniforme de Ocupações – CIUO88 – da Organização Internacional do Trabalho – OIT – que é um órgão da ONU, classifica sob o código 3450 a atividade de INSPECTORES DE POLICIA Y DETECTIVES.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 8030-7/00 as ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR, AGÊNCIA DE DETETIVES PARTICULARES, SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 6911-7/02 as ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVIÇOS DE PERÍCIA JUDICIAL.

Em conformidade com a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 cujo VETO ao seu artigo 4º  continua a permitir ao Judiciário designar Peritos Particulares não Oficiais na falta dos Peritos Oficiais, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 159 do Código de Processo Penal.

Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º item XIII  -  “

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 

Atualmente tramitam na CÂMARA DOS DEPUTADOS em Brasília o PROJETO DE LEI 1211/2011, de autoria do Deputado Federal Ronaldo Nogueira e o PROJETO DE LEI 2542/07, de autoria do ex Deputado Federal José Genoíno, ambos propondo REGULAMENTAÇÃO para a atividade de INVESTIGAÇÃO PARTICULAR bem como normas para os CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL do DETETIVE PARTICULAR e AGENTE DE INTELIGÊNCIA PRIVADA.

Sobre os cursos:

Conforme a LEI 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional , o DECRETO nº. 5.154 de 23 de julho de 2004 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97 SP) os cursos chamados livres permanecem dispensados autorização do MEC para funcionamento e aprovação de conteúdo nem de Conselhos Estaduais de Educação que atuam somente sobre o ENSINO OFICIAL.  

A Lei 5.154/04, que regulamenta os artigos 36, 39, 40 e 41 da lei 9.394/96 cita em seu artigo 3º, diz:

“Art. 3º  Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

        § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

        § 2o  Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.”

Anteriormente à lei supra, referia-se o artigo 4º do Decreto 2.208/97 da seguinte forma:

     “Art 4 º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.”

Não se tratando de profissões REGULAMENTADAS, enquadram-se nossos cursos na categoria de CURSOS LIVRES, em conformidade com a legislação educacional brasileira supra mencionada, sendo estes voltados para formação inicial, capacitação, qualificação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, a partir do nível fundamental, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, empresarial e social. Portanto, não estão sujeitos à tutela do MEC/CAPES/CEE. Tratam-se de CURSOS LIVRES tais como os cursos de Língua Estrangeira, Terapias Holísticas e Naturais, Computação, Meio Ambiente, Estética, Banho e Tosa, Jardinagem, Mecânica de Automóveis, dentre outros que suas profissões NÃO possuem REGULAMENTAÇÃO por LEIS, DECRETOS, MPS ou ainda por ENTIDADES OU CONSELHOS DE CLASSES PROFISSIONAIS, como CREA, CRC, CRA, CRM, CRECI, OAB, etc.

Pelo artigo 206 item II da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

“II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”

As escolas livres também são reconhecidas e admitidas pela Receita Federal do Brasil, no enquadramento do Simples Nacional, abaixo a transcrição da Solução de  Consulta nº 387 de 06 de novembro de 2007:

“EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ENSINO LIVRE E CURSO TÉCNICO. Ensino livre é o não regulamentado. Ou seja, em contraste com o sistema de ensino regular, são cursos de duração variada, para atividades profissionais ou mero aprimoramento pessoal, p.ex., auto ajuda, beleza, moda, comportamento, reiki, feng shui etc. Já o curso técnico é espécie do gênero educação profissional, que conduz ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, mediante cursos regulares ou especiais Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre ou curso técnico, é permitida a opção pelo Simples Nacional. Caso contrário, é vedada, porque constituem serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica ou científica.” Fonte: Receita Federal